1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 23 de Março, é criado um sistema autónomo de matrícula para os veículos importados com isenção de imposto automóvel, o qual corresponderá à série de matrículas definida por despacho anual do director-geral de Viação.
2 -Sempre que o proprietário do veículo, decorrido o período do ónus ou após pagamento do imposto automóvel a que houver lugar, pretenda transmitir a propriedade do veículo deve proceder à troca da matrícula por uma da série geral.
3 -A troca referida no número anterior não carece do pagamento de qualquer taxa.