- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
- a)Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
- b)Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
- c)Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
- 3 -Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.
Artigo 13.º — Requisitos de segurança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/10/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2018
Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)
Alterado
Em vigor de 22/06/2015 a 20/10/2018
Decreto-Lei n.º 63/2015 - 1.ª Série(23/04/2015)
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