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Artigo 29.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

Vigente desde: 29/08/2014
Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 -[...]:
a)A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;
b)[Revogada];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;
j)[...];
k)[...];
l)[...];
m)[...];
n)[...];
o)[...];
p)[...];
q)[...];
r)[...];
s)[...];
t)[...];
u)[...];
v)[...];
x)[...];
z)[...];
aa)[...];
bb)[...];
cc)[...];
dd)[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
Artigo 70.º
[...]
1 -[...]:
a)À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b)Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
2 -[...].
Artigo 73.º
[...]
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2014