Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º[...]1 -[...]:a)A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;b)[Revogada];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;j)[...];k)[...];l)[...];m)[...];n)[...];o)[...];p)[...];q)[...];r)[...];s)[...];t)[...];u)[...];v)[...];x)[...];z)[...];aa)[...];bb)[...];cc)[...];dd)[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].Artigo 70.º[...]1 -[...]:a)À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;b)Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º2 -[...].Artigo 73.º[...]A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.»