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Artigo 2.ºSão competências da CIF:

RevogadoVigente desde: 12/10/1997
a)Propor a formulação de uma política nacional de desenvolvimento integrado do subsector florestal e as medidas de carácter técnico e legislativo indispensáveis à sua implementação;
b)Propor medidas tendentes à harmonização da legislação silvícola e à preparação de um código florestal;
c)Propor ao Governo a definição das prioridades subjacentes a uma estratégia de desenvolvimento florestal sustentado a longo prazo;
d)Estudar a actual estrutura administrativa que tutela o subsector florestal e propor ao Governo eventuais reajustamentos funcionais ou organizativos;
e)Propor medidas coordenadas de actuação, a observar pelos organismos oficiais relacionados com a floresta, a arborização, a defesa do ambiente, as indústrias florestais e a investigação florestal;
f)Propor a realização de estudos sectoriais de interesse para o desenvolvimento do subsector florestal;
g)Apreciar os resultados das acções programadas tendo em vista, em especial, a sua avaliação e o seu reajustamento periódico em função da evolução sócio-económica do País e dos espaços mais alargados em que se integra.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/10/1997

Decreto-Lei n.º 276/97 - 1.ª Série(08/10/1997)