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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 12/10/1997
- 1 - A CIF funcionará junto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que a ela presidirá, e será constituída pelos seguintes membros:
a) Director-geral das Florestas;
b) Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
c) Director-geral do Departamento Central de Planeamento;
d) Director-geral do Desenvolvimento Regional;
e) Director-geral da Indústria;
f) Director-geral de Energia;
g) Director-geral do Comércio Externo;
h) Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
2 - Eventualmente, poderão ser agregados à CIF os dirigentes máximos de outros organismos que de qualquer forma se relacionem com aspectos significativos da fileira florestal, designadamente no tocante à prevenção, detecção e combate dos fogos florestais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/10/1997

Decreto-Lei n.º 276/97 - 1.ª Série(08/10/1997)