2 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá, por despacho, delegar num dos seus secretários de Estado a presidência da CIF.
3 -O funcionamento da CIF será objecto de regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 -A Direcção-Geral das Florestas apoiará o funcionamento da CIF, assessorando-a tecnicamente e garantindo-lhe o apoio logístico adequado.