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Artigo 4.º- 1 - Compete ao presidente convocar as reuniões da CIF, dirigir e coordenar a sua actividade.

RevogadoVigente desde: 12/10/1997
2 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá, por despacho, delegar num dos seus secretários de Estado a presidência da CIF.
3 -O funcionamento da CIF será objecto de regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 -A Direcção-Geral das Florestas apoiará o funcionamento da CIF, assessorando-a tecnicamente e garantindo-lhe o apoio logístico adequado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/10/1997

Decreto-Lei n.º 276/97 - 1.ª Série(08/10/1997)