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Artigo 28.ºRegime de funcionamento

Vigente desde: 09/10/2017
1 -O CAVI deve disponibilizar assistência pessoal durante todo o ano civil, com horários adequados às necessidades das pessoas destinatárias.
2 -O CAVI dispõe de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

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Em vigor desde 09/10/2017