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Artigo 18.ºCartão provisório de identificação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/07/2005
1 -Às entidades que iniciaram o processo de constituição como pessoas colectivas ou entidades equiparadas, mas que ainda não tenham concluído as formalidades legais requeridas, pode ser emitido, a seu pedido, um cartão provisório de identificação.
2 -A emissão do cartão provisório de identificação pode ser solicitada simultaneamente com o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.
3 -Do cartão provisório de identificação deve constar o número provisório de identificação, o nome ou designação social do titular, a sede, a actividade económica e a data de emissão.
4 -O número provisório de identificação é constituído de acordo com o disposto no artigo 13.º mas antecedido da letra «P».
5 -O cartão provisório de identificação é válido durante o prazo de três meses contado a partir da data da sua emissão, podendo, porém, ser revalidado em caso de impossibilidade de conclusão do processo de constituição ou regularização não imputável ao seu titular.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/07/2005

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/05/1998 a 07/07/2005