Artigo 24.º
Informação para fins de investigação ou de estatística
Redação registada como em vigor em 30/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/11/2012. Ver a versão consolidada
Para além dos casos previstos no artigo 22.º, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do director do RNPC.