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Artigo 36.ºAssociações e fundações

Vigente desde: 13/05/1998
1 -As denominações das associações e das fundações devem ser compostas por forma a dar a conhecer a sua natureza associativa ou institucional, respectivamente, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições.
2 -Podem, todavia, ser admitidas denominações sem referência explícita à natureza associativa ou institucional, desde que correspondam a designações tradicionais ou não induzam em erro sobre a natureza da pessoa colectiva.
3 -É reconhecido o direito ao uso exclusivo da denominação das associações e fundações a partir da data do seu registo definitivo no RNPC:
a)Em todo o território nacional, quando o seu objecto estatutário não indicie a prática de actividades de carácter essencialmente local ou regional;
b)No âmbito geográfico do exercício das suas actividades estatutárias, nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1998