- 1 -A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através da disponibilização do respectivo certificado requerido pelos interessados.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
Artigo 45.º — Certificado de admissibilidade de firma ou denominação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 125/2006 - 1.ª Série(29/06/2006)
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