- 1 -Podem ser impugnados mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente:
- a)Os despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações;
- b)Os despachos que declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respectivo pedido;
- c)A imposição de condições à validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
- d)Os despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
- e)Os despachos que recusem a invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
- f)Os despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC.
- 2 -(Revogado).
Artigo 63.º — Admissibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original