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Artigo 74.ºTransmissão a terceiros sem autorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2001
1 -As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem a autorização prevista no artigo 25.º, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inobservância das condições fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a)Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 249,40 e no máximo de (euro) 997,60;
b)Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 997,60 e no máximo de (euro) 14963,94.
2 -A negligência é punível nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 16/12/2001

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