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Artigo 75.ºFalsificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2001
1 -Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoas singulares, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:
a)Por qualquer forma, e com intuito fraudulento ou com ânimo de prejudicar terceiro, falsifiquem ou utilizem indevidamente documentos emanados do RNPC;
b)Não cumpram a obrigação de inscrição no FCPC ou o não façam nos prazos ou nas condições fixadas no presente diploma;
c)Declarem, para quaisquer efeitos, falsos números de identificação;
d)Utilizem, para quaisquer efeitos, cartões de identificação com elementos desactualizados;
e)Usem firmas sem ter previamente obtido certificado da respectiva admissibilidade ou, tendo-o obtido, não tenham promovido a constituição da sociedade ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 16/12/2001

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