1 -O estatuto do pessoal do RNPC é o do pessoal dos serviços dos registos e notariado, sendo-lhe aplicáveis, no que não for contrariado pelo presente diploma, as disposições referentes ao pessoal das conservatórias do registo comercial autonomizadas.
2 -Ao pessoal dirigente integrado em carreira é aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
3 -Aos oficiais dos registos e do notariado é aplicável o disposto no artigo 61.º do diploma referido no número anterior.