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Artigo 80.º-AOficiais dos registos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
São competências próprias dos oficiais de registo:
a) Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
b) (Revogada);
c) Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos;
d) Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
e) (Revogada);
f) Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
g) Apreciar os pedidos de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, nos termos do artigo 61.º
h) Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 29/03/2006 a 29/12/2008

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