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Artigo 82.ºVencimentos dos conservadores

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os conservadores auferem o ordenado correspondente à 1.ª classe.
2 -Os conservadores auxiliares têm direito ao ordenado correspondente à 3.ª classe, salvo se for mais elevada a sua classe pessoal.
3 -A participação emolumentar do director é apurada segundo as regras aplicáveis aos conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas.
4 -A participação emolumentar dos outros conservadores e dos conservadores auxiliares corresponde, respectivamente, a 85% e a 70% da participação emolumentar apurada para o director.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 145/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)