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Versão histórica — texto em vigor a 12/01/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 13/2009

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Objecto e âmbito

1 -O presente decreto-lei estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e os serviços prestadores de cuidados de saúde do território continental, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório em situações de cirurgia de ambulatório.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, locorregional ou local, que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada com permanência do doente inferior a vinte e quatro horas.

Dispensa de medicamentos

1 - Os estabelecimentos e os serviços prestadores de cuidados de saúde abrangidos pelo presente decreto-lei dispensam, através dos seus serviços farmacêuticos, medicamentos para tratamento, sempre que tal se revele necessário por razões clínicas resultantes dos procedimentos de cirurgia de ambulatório.
2 - A dispensa referida no número anterior só pode abranger medicamentos passíveis de serem administrados por via oral e em formulações orais sólidas, pertencentes aos seguintes grupos farmacológicos:
a) Analgésicos, com excepção dos medicamentos estupefacientes e psicotrópicos;
b) Anti-inflamatórios não esteróides;
c) Antieméticos.
3 - A quantidade de medicamentos dispensados não pode ser superior àquela necessária para cinco dias de tratamento após a intervenção cirúrgica.
4 - Os medicamentos são dispensados aquando da alta médica.
5 - Nos estabelecimentos abrangidos pela rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, a dispensa referida no n.º 1 é feita sem encargos para os doentes intervencionados.

Regulamentação

As regras relativas ao acondicionamento e rastreabilidade dos medicamentos dispensados nos termos do presente decreto-lei são aprovadas, no prazo de 30 dias após a sua publicação, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde a publicar no Diário da República.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.