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Artigo 12.ºAcordo de colocação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2018
1 -Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a respetiva administração regional de saúde ou Região Autónoma e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação.
2 -O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2018

Lei n.º 34/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/02/2018 a 18/07/2018

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