1 -Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a respetiva administração regional de saúde ou Região Autónoma e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação.
2 -O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.