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Artigo 15.ºCompensação de faltas

Vigente desde: 26/02/2018
1 -As faltas justificadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e devidamente comprovadas perante a coordenação ou direção do internato médico devem ser compensadas nos termos do regulamento do internato médico.
2 -Os períodos de suspensão do internato médico por motivo de interesse público devem ser compensados nos termos do regulamento do internato médico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2018