1 -As faltas justificadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e devidamente comprovadas perante a coordenação ou direção do internato médico devem ser compensadas nos termos do regulamento do internato médico.
2 -Os períodos de suspensão do internato médico por motivo de interesse público devem ser compensados nos termos do regulamento do internato médico.