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Artigo 16.ºParticipação em atividades de formação

Vigente desde: 26/02/2018
1 -A participação em atividades de formação faz-se nos termos do disposto no regulamento do internato médico.
2 -A faculdade prevista no número anterior não pode implicar a redução da duração do programa formativo.

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Em vigor desde 26/02/2018