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Artigo 17.ºEstatuto remuneratório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
1 -A estrutura remuneratória aplicável aos médicos internos que frequentem a formação médica pós-graduada é regulada por diploma próprio.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento do trabalho suplementar em serviço de urgência, prestado pelo médico interno que se encontre a frequentar a formação especializada correspondente ao 4.º ano e seguintes, corresponde a 80 % do valor/hora da remuneração da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica.
3 -A remuneração dos médicos internos, após conclusão, com aproveitamento, da respetiva formação especializada, é, desde a data da homologação da avaliação final, correspondente à da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 46/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/02/2018 a 26/03/2025

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