Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºEquivalências

Vigente desde: 26/02/2018
1 -O médico interno pode solicitar equivalências a estágios ou partes de estágios já frequentados, nos termos do regulamento do internato médico.
2 -No âmbito da formação especializada, a equivalência apenas pode ser concedida se os estágios ou parte de estágios para os quais é requerida a equivalência tiverem sido realizados no âmbito de um programa de formação especializada, ainda que de área diferente de especialização, no qual o médico tenha obtido o título de especialista num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 -As equivalências concedidas não podem ter duração superior a metade do período da formação especializada que o médico se encontra a frequentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2018