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Artigo 22.ºSuspensão do internato

Vigente desde: 26/02/2018
1 -A frequência do internato médico pode ser excecionalmente suspensa, por motivos de interesse público previstos na lei.
2 -O médico interno deve apresentar-se ao serviço no dia útil imediatamente seguinte ao término da suspensão.
3 -A frequência do internato médico é suspensa por motivo previsto na lei que determine a suspensão do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nomeadamente com fundamento no regime da proteção da parentalidade ou em motivo de doença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2018