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Artigo 5.ºResponsabilidade pela formação médica

Vigente desde: 26/02/2018
1 -A formação médica durante o internato médico constitui atribuição do Ministério da Saúde.
2 -O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde onde seja desenvolvido o correspondente processo formativo e dos órgãos do internato médico previstos no presente decreto-lei, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com a Ordem dos Médicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2018