1 -O internato médico pode realizar-se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e, no que respeita à formação especializada, de acordo com a sua capacidade formativa.
2 -O internato médico deve decorrer, por regra, no local de colocação, salvo o previsto nos programas formativos.
3 -A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 são homologadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.
4 -A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos e a capacidade formativa anual e máxima dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após parecer fundamentado do CNIM, de acordo com os critérios fixados nos termos do número anterior.
5 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, a definição dos critérios de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços e da lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos, bem como a fixação da capacidade formativa, são efetuadas com base em proposta do CNIM.
6 -Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, os serviços e estabelecimentos que, individualmente, não disponham de capacidade total devem ser agrupados por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da referenciação que servem.
7 -Para efeitos do disposto no n.º 1, e quando se trate de estabelecimentos de formação dos setores social e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva entidade titular.