- 1 -A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação aos quais é facultado, dentro do respetivo período normal de trabalho, o tempo necessário para o exercício das respetivas funções, o qual não deve exceder o limite de três horas semanais.
- 2 -Os orientadores de formação devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista e vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação e, preferencialmente, com horário semanal completo.
- 3 -As funções do orientador de formação são definidas no regulamento do internato médico.
- 4 -O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos previstos na legislação que aprova os regulamentos dos concursos das carreiras médicas, e confere dispensa das funções assistenciais, nos termos a definir no regulamento do internato médico.
Artigo 7.º — Orientadores de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018
Lei n.º 34/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)
Original