Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºCompetências do Instituto Português da Qualidade, I. P.

Vigente desde: 10/09/2013
1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), no que respeita aos organismos de avaliação técnica (OAT):
a) Designar os OAT, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b) Garantir a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados-Membros no que respeita aos OAT, designadamente:
i) Comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros a denominação e o endereço dos OAT designados, bem como a gama de produtos a que se refere a designação;
ii) Informar a Comissão Europeia sobre os procedimentos nacionais adotados para designação e controlo dos OAT;
c) Publicitar as referências dos Documentos de Avaliação Europeus publicadas no Jornal Oficial da União Europeia;
d) Verificar a efetiva contribuição dos OAT para a organização destes, criada ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento, no âmbito das suas funções de controlo das atividades destes organismos, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento;
e) Informar a Comissão e os restantes Estados-Membros sempre que um OAT deixe de cumprir os requisitos que suportaram a sua designação.
2 - Compete ao IPQ, I. P., no quadro das suas competências enquanto autoridade notificadora:
a) Notificar à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros os organismos autorizados a exercer as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, designados como organismos notificados (ON), nos termos do artigo 7.º, informando a Comissão de qualquer alteração nos domínios de notificação para que se encontram autorizados;
b) Verificar a participação nacional nos trabalhos do grupo de organismos notificados, criados ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento, no âmbito da sua função de controlo das atividades destes organismos.
3 - Compete ainda ao IPQ, I. P.:
a) Cooperar com a DGAE na execução das atribuições que lhe são conferidas pela alínea c) do artigo 3.º;
b) Assegurar a função de Ponto de Contacto para produtos do setor da construção, nos termos do artigo 10.º do Regulamento e do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2009, de 29 de maio.
4 - Sempre que a designação de um OAT deva recair sobre uma entidade pública, esta é efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia e do membro do Governo da respetiva tutela.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/09/2013