1 - Para efeitos do presente decreto-lei e para aplicação do Regulamento só podem ser designados OAT os organismos que:
a) Declarem cumprir os requisitos constantes do quadro 2 do anexo iv ao Regulamento;
b) Apresentem ao IPQ, I. P., o pedido de designação, com indicação da gama ou gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo iv ao Regulamento, para os quais pretendem ser designados, acompanhado de manual de procedimentos do sistema implementado, demonstrativo do cumprimento dos requisitos do quadro 2 do anexo iv ao Regulamento;
c) Demonstrem o cumprimento das diretrizes aprovadas pela Comissão Europeia para a execução de avaliação dos OAT, de acordo com o n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento;
d) Declarem assumir o compromisso de contribuir para a organização dos OAT, como previsto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento.
2 - No âmbito da sua atividade, os organismos designados nos termos do número anterior ficam obrigados a enviar ao IPQ, I. P.:
a) Relatórios anuais específicos descritivos da atividade enquanto OAT, acompanhados de declaração de que se mantém o cumprimento dos requisitos constantes do quadro 2 do anexo iv ao Regulamento;
b) Relatórios anuais descritivos da sua participação na organização dos OAT;
c) Relatório com informação detalhada, sempre que se verifique alguma alteração das condições de atuação enquanto OAT.