1 - Para efeitos do presente decreto-lei e para aplicação do Regulamento são autorizados para agir enquanto organismos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho os organismos que apresentem ao IPQ, I. P., pedido de notificação, acompanhado de:
a) Certificado de acreditação e respetivo anexo técnico válido emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, compreendendo esse certificado e respetivo anexo técnico o âmbito das atividades para as quais os organismos pretendem ser notificados, atestando que cumprem os requisitos constantes do artigo 43.º do Regulamento;
b) Descrição das atividades a realizar e dos procedimentos de avaliação ou verificação para os quais se consideram competentes e pretendam ser notificados;
c) Declaração de compromisso de que assumem participar, diretamente ou através de representante designado, nos trabalhos do grupo de organismos notificados, nos termos do n.º 11 do artigo 43.º do Regulamento.
2 - No âmbito da sua atividade, os organismos notificados nos termos do número anterior devem enviar ao IPQ, I. P.:
a) Cópia das eventuais alterações do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no prazo de 10 dias a contar da data da alteração;
b) Todas as informações a que se encontram obrigados no exercício da sua atividade, nomeadamente as previstas no n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento, no prazo de 10 dias a contar da data do facto;
c) Relatórios anuais específicos descritivos da sua atividade enquanto ON, acompanhados de declaração de que se mantém o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 43.º do Regulamento;
d) Relatórios anuais descritivos da sua participação no grupo de organismos notificados.