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Artigo 15.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

RevogadoVigente desde: 20/02/2026
São aditados ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, os artigos 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Sucessão
1 -A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições da DGEG nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º
2 -A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições do LNEG, I.P., no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 27.º-B
Critérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário ao exercício das atribuições e competências transferidas para a ENMC, E.P.E.:
a)Desempenho de funções nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º, na DGEG;
b)Desempenho de funções no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, no LNEG, I.P.

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