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Artigo 39.ºLinhas de orientação

Vigente desde: 23/04/2001
Quando constatar a existência de divergências acentuadas entre as decisões proferidas pelas comissões, o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga a da toxicodependência promoverá as acções e medidas tendentes à sua uniformização.

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Em vigor desde 23/04/2001