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Artigo 10.ºMedidas em caso de confirmação da doença

Vigente desde: 21/07/2008
1 -Quando o veterinário oficial verificar ou considerar, segundo informações confirmadas, que a doença pode ter sido introduzida a partir de outras explorações na exploração referida no artigo 5.º ou a partir desta última noutras explorações, na sequência de movimentos de pessoas, de animais, de veículos ou por qualquer outra forma, essas outras explorações são colocadas sob vigilância oficial, nos termos do artigo 5.º, que não é levantada enquanto não for oficialmente refutada a suspeita da presença da doença na exploração.
2 -Quando o veterinário oficial verificar ou considerar, segundo informações confirmadas, que a doença pode ter sido introduzida a partir de outras explorações na exploração referida no artigo 6.º ou a partir desta última noutras explorações, na sequência de movimentos de pessoas, de animais, de veículos ou por qualquer outra forma, essas outras explorações são colocadas sob vigilância oficial, nos termos do artigo 5.º, que não é levantada enquanto não for oficialmente refutada a suspeita da presença da doença na exploração.
3 -Quando uma exploração tiver estado sujeita ao disposto no número anterior, a autoridade competente aplica o disposto no artigo 5.º à exploração durante um período pelo menos igual ao período de incubação próprio de cada doença, a contar da data provável da introdução da infecção, estabelecida no âmbito do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 9.º
4 -A autoridade competente, quando considerar que as condições o permitem, pode limitar as medidas previstas nos n.os 1 e 2 a uma unidade de produção distinta da mesma da exploração e aos animais que aí se encontrem desde que a exploração possa preencher as condições enunciadas no artigo 8.º ou apenas aos animais das espécies sensíveis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/07/2008