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Artigo 11.ºMedidas de protecção

Vigente desde: 21/07/2008
1 -Logo que o diagnóstico de uma das doenças em questão tiver sido oficialmente confirmado, é delimitada uma zona de protecção com um raio mínimo de 3 km em redor da exploração infectada, que por sua vez ficará incluída numa zona de vigilância com um raio mínimo de 10 km.
2 -A delimitação das zonas deve tomar em consideração os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootológica ligados à doença em causa e às estruturas de controlo.
3 -Caso as zonas se situem no território de vários Estados membros, as respectivas autoridades competentes colaboram no sentido de delimitar as zonas referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2008