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Artigo 12.ºMedidas a aplicar na zona de protecção

Vigente desde: 21/07/2008
1 -Na zona de protecção, são aplicadas as seguintes medidas:
a)Identificação de todas as explorações que detenham animais das espécies sensíveis dentro da zona;
b)Visitas periódicas a todas as explorações que detenham animais das espécies sensíveis, exame clínico dos referidos animais, incluindo, se necessário, uma colheita de amostras para análise em laboratório, partindo-se do princípio de que deve ser mantido um registo das visitas e das observações feitas, sendo a frequência dessas visitas proporcional ao carácter de gravidade da epizootia nas explorações que apresentarem maiores riscos;
c)Proibição de circulação e transporte de animais das espécies sensíveis em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serventia das explorações, podendo esta proibição ser derrogada, pela autoridade competente, para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não haja descargas nem paragens;
d)Manutenção dos animais das espécies sensíveis na exploração em que se encontram, excepto para serem transportados directamente, sob controlo oficial, para abate de emergência num matadouro situado nessa zona ou, se essa zona não incluir matadouros sob controlo veterinário, num matadouro da zona de vigilância designado pela autoridade competente;
e)O transporte referido na alínea anterior só pode ser autorizado pela autoridade competente depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais das espécies sensíveis da exploração e de ter confirmado que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais, sendo a autoridade competente, responsável pelo matadouro, informada da intenção de enviar animais para o referido matadouro.
2 -As medidas aplicadas na zona de protecção são mantidas durante um período pelo menos igual ao período máximo de incubação da doença em questão após eliminação dos animais da exploração infectada, nos termos do artigo 6.º e após execução das operações de limpeza e de desinfecção previstas no artigo 17.º, e se a doença for transmitida por um insecto vector, a autoridade competente pode fixar a duração de aplicação das medidas e determinar as disposições relativas a uma eventual introdução de animais-testemunho.
3 -No termo do período referido no número anterior, as regras aplicadas à zona de vigilância aplicar-se-ão também à zona de protecção.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/07/2008