1 -Na zona de vigilância, são aplicadas as seguintes medidas:
a)Identificação de todas as explorações que detenham animais das espécies sensíveis;
b)Proibição de circulação de animais das espécies sensíveis nas vias públicas, excepto para os conduzir às pastagens ou aos edifícios reservados a esses animais, podendo esta proibição ser derrogada, pela autoridade competente, para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não haja descargas nem paragens;
c)Subordinação do transporte dos animais das espécies sensíveis dentro da zona de vigilância à autorização da autoridade competente;
d)Manutenção dos animais das espécies sensíveis dentro da zona de vigilância durante pelo menos um período máximo de incubação contado a partir do último caso recenseado, podendo os animais deixar essa zona para serem transportados directamente, sob controlo oficial, para abate de imediato num matadouro designado para esse fim pela autoridade competente, desde que o veterinário oficial tenha examinado todos os animais das espécies sensíveis da exploração, e confirmado que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais, sendo a autoridade competente, responsável pelo matadouro, informada da intenção de enviar os animais para o referido matadouro.
2 -As medidas aplicadas na zona de vigilância são mantidas durante um período pelo menos igual ao período máximo de incubação, depois de terem sido eliminados da exploração todos os animais referidos no artigo 6.º e depois de executadas as operações de limpeza e de desinfecção previstas no artigo 17.º e, se a doença for transmitida por um insecto vector, pode ser fixado o período de aplicação das medidas e determinar as disposições relativas a uma eventual introdução de animais-testemunho.