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Artigo 14.ºDeslocação de animais

Vigente desde: 21/07/2008
1 -Quando as proibições previstas nas alíneas d) dos n.os 1 dos artigos 12.º e 13.º forem mantidas além dos 30 dias previstos, devido ao aparecimento de novos casos de doença, criando problemas de alojamento dos animais, a autoridade competente, mediante pedido justificado do proprietário, pode autorizar a saída dos animais de uma exploração situada na zona de protecção ou na zona de vigilância, segundo o caso, desde que:
a)O veterinário oficial tenha constatado a realidade dos factos;
b)Tenham sido inspeccionados todos os animais presentes na exploração;
c)Os animais a transportar tenham sido sujeitos a um exame clínico com resultado negativo;
d)Cada animal tenha sido ou munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado;
e)A exploração de destino esteja situada na zona de protecção ou dentro da zona de vigilância.
2 -Devem ser tomadas todas as precauções necessárias, nomeadamente através da limpeza e desinfecção dos camiões após o transporte, para evitar o risco de propagação do agente patogénico no decurso desse transporte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2008