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Artigo 15.ºInformação das restrições

Vigente desde: 21/07/2008
A autoridade competente toma todas as medidas necessárias para informar, pelo menos, as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sobre as restrições em vigor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2008