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Artigo 16.ºMedidas específicas das medidas de luta e erradicação

Vigente desde: 21/07/2008
1 -As disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação das doenças que se encontram elencadas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são aprovadas por diploma próprio.
2 -As disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da doença vesiculosa constam do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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Em vigor desde 21/07/2008