1 -As disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação das doenças que se encontram elencadas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são aprovadas por diploma próprio.
2 -As disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da doença vesiculosa constam do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.