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Artigo 17.ºDesinfecção

Vigente desde: 21/07/2008
1 - Nas operações de desinfecção são observados os seguintes procedimentos:
a) Os desinfectantes e insecticidas a utilizar e, se for caso disso, as respectivas concentrações são aprovados pela autoridade competente;
b) As operações de limpeza, de lavagem, de desinfecção e de desinsectização são efectuadas sob controlo oficial:
i) Em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial; e
ii) De forma a eliminar qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente patogénico;
c) Após execução das operações referidas na alínea anterior, o veterinário oficial assegura-se de que as medidas foram convenientemente aplicadas e de que decorreu um período adequado, que não pode ser inferior a 21 dias, a fim de garantir a eliminação completa da doença em questão antes da reintrodução dos animais das espécies sensíveis.
2 - Os processos de limpeza e de desinfecção de uma exploração infectada:
a) Constam das normas específicas adoptadas para cada uma das doenças constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) No que respeita à doença vesiculosa do suíno figuram no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2008