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Artigo 18.ºLaboratório nacional de referência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
1 -O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
2 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
3 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011

Decreto-Lei n.º 79/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/07/2008 a 19/06/2011

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