1 -O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
2 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
3 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.