- 1 -O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
- 2 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 3 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 18.º — Laboratório nacional de referência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2011
Decreto-Lei n.º 79/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)
Original