1 -Os laboratórios comunitários de referência para cada uma das outras doenças enumeradas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são designados no âmbito das regras específicas de cada doença.
2 -O laboratório comunitário de referência para a doença vesiculosa do suíno consta do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -As competências e tarefas dos laboratórios referidos nos números anteriores são as referidas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.