1 - A vacinação contra as doenças constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, só pode ser praticada em complemento das medidas de luta tomadas na altura do aparecimento das referidas doenças.
2 - A decisão de vacinação baseia-se nos critérios seguintes:
a) Concentração dos animais das espécies em causa na zona atingida;
b) Características e composição de cada vacina utilizada;
c) Modalidades de controlo da distribuição, da armazenagem e da utilização das vacinas;
d) Espécies e idades dos animais que podem ou devem ser vacinados;
e) Zonas em que a vacinação pode ou deve ser praticada;
f) Duração da campanha de vacinação.
3 - Nas situações a que se refere o n.º 1:
a) É proibida a vacinação ou revacinação dos animais das espécies sensíveis nas explorações referidas no artigo 5.º;
b) É proibida a injecção de soro hiperimunizante.
4 - Em caso de recurso à vacinação, esta é aplicada de acordo com as seguintes regras:
a) Todos os animais vacinados são identificados com uma marca clara e legível, segundo um método comunitariamente aprovado;
b) Todos os animais vacinados devem permanecer na zona de vacinação, excepto se forem enviados para um matadouro designado pela autoridade competente a fim de serem imediatamente abatidos, devendo a deslocação dos animais ser autorizada depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais sensíveis da exploração e ter confirmado que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais.
5 - A decisão de executar a vacinação de urgência pode ser tomada pela autoridade competente, após notificação da Comissão, tendo em conta, nomeadamente, o grau de concentração dos animais em certas regiões, a necessidade de proteger determinadas raças e, ainda, a zona geográfica em que é praticada a vacinação.