1 -Os detentores de animais que sejam atacados ou suspeitos de uma doença animal a que se refere o presente decreto-lei têm direito a ser indemnizados nos termos previstos no número seguinte.
2 -Os montantes, formas e prazos de indemnização em caso de doenças dos animais, designadamente pelo abate e destruição compulsivos de animais ou produtos, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.