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Artigo 21.ºIndemnização por abate dos animais

Vigente desde: 21/07/2008
1 -Os detentores de animais que sejam atacados ou suspeitos de uma doença animal a que se refere o presente decreto-lei têm direito a ser indemnizados nos termos previstos no número seguinte.
2 -Os montantes, formas e prazos de indemnização em caso de doenças dos animais, designadamente pelo abate e destruição compulsivos de animais ou produtos, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2008