Quanto às medidas de emergência a adoptar e a fim de ter em conta as restrições naturais e geográficas específicas dos Açores e da Madeira, podem aplicar-se disposições específicas especiais em matéria de luta contra cada uma das doenças enumeradas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º — Disposições específicas para as Regiões Autónomas
Vigente desde: 21/07/2008
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Em vigor desde 21/07/2008