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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 21/07/2008
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Animal» qualquer animal doméstico de uma espécie que pode ser directamente afectada pela doença em questão ou qualquer animal vertebrado selvagem susceptível de participar na epidemiologia da doença, actuando como portador ou reservatório da infecção;
b) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária, abreviadamente designada por DGV;
c) «Exploração» qualquer instalação, agrícola ou outra, onde os animais sejam criados ou mantidos;
d) «Confirmação da infecção» a declaração, pela autoridade competente, da presença de uma das doenças referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, baseada nos resultados de laboratório, podendo, em caso de epidemia, a autoridade competente confirmar a presença de uma doença com base em resultados clínicos e ou epidemiológicos;
e) «Período de incubação» o intervalo de tempo que pode decorrer entre a exposição ao agente patogénico em causa e o aparecimento dos primeiros sintomas clínicos, sendo a duração deste período a indicada no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para cada uma das doenças referidas;
f) «Proprietário ou detentor» a pessoa singular ou colectiva que tem a propriedade dos animais ou que está encarregue de prover à sua manutenção, a título remunerado ou não;
g) «Vector» qualquer animal, vertebrado ou invertebrado, que de um modo mecânico ou biológico pode transmitir e propagar o agente patogénico em questão;
h) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2008