A suspeita da presença de uma das doenças referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser notificada de imediato à autoridade competente.
Artigo 4.º — Notificação
Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008