1 - Sempre que numa exploração existam animais suspeitos de estar infectados ou contaminados por uma das doenças referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o veterinário oficial toma as seguintes medidas:
a) Põe imediatamente em prática os meios de investigação oficial destinados a confirmar ou infirmar a presença da doença em causa;
b) Efectua ou manda efectuar as colheitas adequadas para fins de análises laboratoriais, podendo o transporte de animais suspeitos de doença para o laboratório ser efectuado sob o controlo da autoridade competente, a qual toma as medidas adequadas para evitar qualquer propagação da doença.
2 - Logo que seja notificada a suspeita da presença da doença, a autoridade competente manda colocar a exploração sob vigilância oficial e ordena o seguinte:
a) Realização do recenseamento nos seguintes termos:
i) Recenseamento de todas as categorias de animais de espécies sensíveis e que, para cada uma delas, seja registado o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estar infectados ou contaminados;
ii) O recenseamento deve ser actualizado a fim de ter em consideração os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita;
iii) Os dados do recenseamento devem ser actualizados e apresentados a pedido, podendo ser controlados na altura de cada visita;
b) Que todos os animais das espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nos seus alojamentos ou confinados noutros locais que permitam o seu isolamento, tendo em conta, se for caso disso, o papel eventual dos vectores;
c) Proibição de qualquer movimento das espécies sensíveis a partir da exploração ou com destino à mesma;
d) Que fique subordinado à autorização da autoridade competente, que determina as condições necessárias para evitar qualquer risco de propagação da doença, o seguinte:
i) Qualquer movimento de pessoas, de animais de outras espécies não sensíveis à doença e de veículos a partir da exploração ou com destino à mesma;
ii) Qualquer movimento de carnes ou de cadáveres de animais, de alimentos para os animais, de material, detritos, dejectos, camas, estrumes ou tudo o que seja susceptível de transmitir a doença em questão;
e) Que sejam previstos meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios ou locais que alojam os animais das espécies sensíveis, bem como nas da própria exploração;
f) Realização de um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 9.º
3 - Na pendência da execução das medidas previstas no n.º 2, o proprietário ou o detentor de qualquer animal suspeito de estar atingido pela doença deve tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 2, com excepção da alínea f).
4 - A autoridade competente pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração onde há suspeita de doença permitam presumir da possibilidade de contaminação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 só cessa quando a suspeita da presença da doença for refutada pelo veterinário oficial.