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Artigo 6.ºMedidas em caso de confirmação da doença

Vigente desde: 21/07/2008
1 -Logo que a presença de uma das doenças referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, seja oficialmente confirmada numa exploração, a autoridade competente determina, em complemento das medidas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a aplicação das seguintes medidas:
a)O abate imediato no local de todos os animais das espécies sensíveis da exploração, sendo os cadáveres queimados ou enterrados no local, se possível, ou destruídos em digestores, operações estas que devem ser efectuadas por forma a reduzir ao mínimo os riscos de disseminação do agente patogénico;
b)Destruição ou tratamento adequado de todas as matérias e de todos os detritos, tais como alimentos, camas, estrumes e chorumes, susceptíveis de estarem contaminados, os quais, para assegurar a destruição de todos os agentes patogénicos ou dos seus vectores, devem ser executados em conformidade com as instruções do veterinário oficial;
c)Depois de executadas as operações referidas nas alíneas anteriores, a limpeza, lavagem, desinfecção e desinsectização, realizadas nos termos do artigo 17.º, dos edifícios utilizados para alojar os animais das espécies sensíveis e das suas proximidades, dos veículos de transporte e de todo o material susceptível de estar contaminado;
d)A execução de um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 9.º
2 -Sempre que se recorrer ao enterramento, este deve ser efectuado a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros desenterrem os cadáveres ou detritos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, devendo ser efectuado em terreno adequado a fim de evitar uma contaminação dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente.
3 -A autoridade competente pode alargar as medidas previstas no n.º 1 a outras explorações vizinhas caso a sua implantação, topografia ou contacto com a exploração onde tenha sido confirmada a presença da doença levem a suspeitar de uma eventual contaminação.
4 -A reintrodução de animais na exploração é autorizada pela autoridade competente depois de o veterinário oficial ter inspeccionado as operações de limpeza, lavagem, desinfecção e desinsectização, efectuadas nos termos do artigo 17.º

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Em vigor desde 21/07/2008